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Direitos Humanos

Lei estabelece protocolo de atendimento a vítimas de violência física e sexual

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Lei estabelece protocolo de atendimento a vítimas de violência física e sexual

Foi sancionada nesta quarta-feira (23) a lei que institui um protocolo de atendimento a mulheres, crianças e pessoas vítimas de violência física e sexual.

Entre outros pontos, o protocolo determina que o primeiro atendimento à vítima de violência seja realizado por um profissional de segurança pública, que deve garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde, além de realizar o registro da ocorrência.

A iniciativa também prevê o treinamento periódico para profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nos atendimentos.

O chamado Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência tem como objetivo orientar a atuação das autoridades em casos de violência física e sexual contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.

A lei também estabelece a realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente nas localidades onde não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal.

Em relação aos profissionais de saúde e de segurança pública, o treinamento “específico e periódico” visa garantir um atendimento que evite a revitimização.

A Lei n° 15.516, de 22 de setembro de 2026, altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que assegurava às vítimas de violência sexual o atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Entre as medidas já previstas estavam amparos médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre direitos, além da obrigatoriedade de notificação à autoridade competente, no prazo de 24 horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Entre outros pontos, o protocolo estabelecido pela nova legislação determina:

  • Atendimento médico imediato para avaliação do estado clínico e emocional;
  • Informação à vítima sobre seus direitos, incluindo o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social;
  • Preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, e encaminhamento do material coletado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
  • Deslocamento do perito até a vítima, caso esta esteja impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;
  • As unidades policiais ou de saúde onde for realizado atendimento a vítimas de violência deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar.

Além disso, a lei determina que a conclusão e o encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial devem ser feitos no prazo máximo de dez dias corridos. Outro ponto de destaque é que as autoridades precisarão adotar todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação.

O Conselho Tutelar deverá ser comunicado, no caso de a vítima ser criança ou adolescente, e poderá autorizar e adotar os procedimentos necessários, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Nos casos de descumprimento do protocolo, que resultem em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, a autoridade poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), sem prejuízo das demais sanções.

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