Nesse período de fim de ano, especialmente no natal, boa parte da população troca presentes para animar ainda mais as festas em família ou com amigos. É época de testar os brinquedos novos, experimentar as roupas, dividir alegrias com pessoas queridas e momento de começar a pensar na segunda etapa da maratona de fim de ano: a das trocas.
Para aquelas pessoas que ficaram decepcionadas com o produto adquirido pela internet, redes sociais e telefone ou ganharam um item similar de presente, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento até sete dias após a entrega do produto. Já as trocas não estão garantidas pela lei, a não ser por defeito. No entanto, se a empresa informou em algum momento que seria possível fazê-la, tem que cumprir a oferta.
Ações básicas como pesquisar antes de comprar, verificar a política de troca do estabelecimento e conferir opiniões de outros consumidores acerca de sites são algumas das dicas para as compras de fim de ano. No entanto, é comum nos depararmos com situações que geram aborrecimentos para uma simples troca de produto.
Pensando nisso o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON -DF), órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus-DF) salienta a importância de cumprimento da legislação aplicável a vendedor e consumidor também nesta virada de ano.
Para produto sem defeito, como dito, lojas físicas não são obrigadas a realizar troca. É importante ressaltar que cada loja pode ter uma política de troca diferente, e o consumidor deve estar atento a essas regras: prazo, cupom fiscal, etiqueta, dentre outras.
“Sempre que possível, o consumidor deve solicitar as regras de troca, por escrito, a medida pode ajudar em caso de problemas com o estabelecimento e contribuições informações para o caso da necessidade de registro de reclamação no PROCON”, frisa o diretor geral do PROCON DF, Marcelo Nascimento.
“Nós, da Secretaria de Justiça e Cidadania, trabalhamos para que os cidadãos sejam atendidos com eficiência e transparência, sobretudo quando se sentirem lesados em seus direitos”, pondera a Secretária da Sejus, Marcela Passamani.
Confira as dicas do PROCON/DF:
Exija a Nota Fiscal. É importante alertar que mesmo para compras de presentes, é necessário que seja entregue a nota fiscal a quem está comprando. A nota é o documento oficial que comprova a data, o local e o objeto da compra, e caso o produto apresente defeito é a garantia.
Na compra de brinquedos, por exemplo, o Procon sugere considerar a faixa etária de indicação do produto, sempre impressa na embalagem. De igual modo, o consumidor só deve adquirir o bem se este possuir selo de certificação do Inmetro (que atesta se o produto foi fabricado e comercializado de acordo com as normas técnicas).
O Procon também salienta que os brinquedos possuem a garantia legal de 90 dias, instituída pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Os produtos alimentícios, por sua vez, há a obrigatoriedade de constar as seguintes informações: data de validade, os ingredientes, o fabricante e a presença ou ausência de glúten.
Fique atento às compras feitas à distância (pela internet ou aplicativos), que podem ser canceladas no prazo de arrependimento, de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento da mercadoria ou da data da compra.
Imprima ou salve todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido, sejam eles comprovante de pagamento, contrato, anúncios e instale ou mantenha atualizados programas de antivírus e o firewall em seu computador, especialmente no ato da realização da compra.
Sendo necessário, procure o PROCON/DF e registre reclamação de forma eletrônica ou presencial mediante agendamento prévio – Clique AQUI.
*Com informações do Procon-DF
Fonte: SEJUS DF