20.6 C
Distrito Federal

Maranhão// Porto Franco e Estreito são acionados pelo MP para devolução do Auxilio Emergencial

Mais Lidas

Ronan Carlos Meira Ramirez
Ronan Carlos Meira Ramirez
Ronan Carlos é jornalista, diretor do 61notícias e apresentador do canal 61podcast no YouTube, com mais de meio milhões de inscritos. Em 1997, estreou na tv como publicitário fazendo várias participações em programas de tv anunciando empresas e marcas com relevância nacional e internacional. Em 2022, lançou o livro sabores da vida uma autobiografia de sua história de vida e superação.

Conforme a base de dados do SAAP alguns servidores públicos de ambos os municípios receberam o benefício de forma indevida e o MPMA recomenda aos municípios que adotem medidas para devolução ao erário dos valores repassados de forma errônea.

Servidores Públicos terão problemas sérios acerca deste procedimento adotado pelo Ministério Público, pois houve danos e os Estados e União requerem a legalidade e transparência no processo do auxilio, no entanto, o MPMA emitiu uma nota, veja logo abaixo.

ESTREITO PORTARIA-1ªPJEST – 52021 Código de validação: BE58662B11 PORTARIA INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FISCALIZAR AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL POR PARTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal no 8.625/93, e artigo 70, inciso I, da Lei Complementar Federal no 75/93. CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à probidade e moralidade pública, conforme arts. 127 e 129, inciso II e III, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso 1, da Lei 8.429/1992; CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 disciplina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; CONSIDERANDO que o auxílio emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19, em conformidade com a Lei n o 13.982, de 2 de abril de 2020; CONSIDERANDO que, os atos de solicitação e de recebimento do auxílio emergencial Covid-19, por meio da declaração de informações falsas em sistemas oficiais de solicitação do supracitado benefício, podem configurar os crimes de estelionato e de falsidade ideológica, disciplinados respectivamente nos arts. 171 e 299 do Código Penal, além de caracterizar possíveis infrações disciplinares previstas na lei estadual, incluindo atos de improbidade administrativa por violação ao princípio da moralidade; CONSIDERANDO o trabalho de cruzamento de dados que detectou que inúmeros servidores públicos estaduais e municipais receberam indevidamente o auxílio emergencial, de coautoria de dois órgãos de controle, a saber, o Tribunal de Contas do Maranhão e a Controladoria Geral da União no Estado, que resultou na Nota Técnica Conjunta nº 1361/2010/CGU-MA/TCE-MA; CONSIDERANDO os procedimentos a serem adotados pela Municipalidade para cumprimento da Decisão Normativa TCE/MA nº. 37 de 29 de julho de 2020, que recomenda adoção de medidas de modo a estimular a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente; CONSIDERANDO a Recomendação 12/2020, de 26 de outubro de 2020, expedida pelo Exmo Procurador Geral de Justiça, aos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de acompanhamento das medidas tomadas pelos entes e órgãos públicos estaduais e municipais, em razão do recebimento indevido do auxílio emergencial por servidores públicos (ativos, aposentados e pensionistas), de acordo com as diretrizes da Nota Técnica Conjunta n.º 1361/2020/CGU-MA/TCE-MA e Decisão Normativa TCE/MA n.º 37/2020; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar a identificação dos possíveis servidores beneficiados indevidamente e adotar medidas pertinentes, sem interferência nas atribuições do Ministério Público Federal, dados que serão compartilhados, tal como realizado pela CGU e TCE-MA. CONSIDERANDO o cruzamento de dados feito pelo TCE-MA e CGU que evidenciou indícios de fraude no processo de inscrição e recebimento do auxílio emergencial por servidores públicos do Município de Estreito CONSIDERANDO que existe a possibilidade de servidores receberem o auxílio de forma automática em contas já existentes e vinculadas a outros cadastros de programas sociais do governo (ExtraCad; CadÚnico; Bolsa Escola; Bolsa Família, etc); CONSIDERANDO que a omissão na tomada de providências pelo gestor municipal pode caracterizar o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP, além de improbidade administrativa por omissão. CONSIDERANDO que no Município de Estreito/MA, através de informações dos órgãos técnicos (CGU/TCU/TCE), há servidores municipais que receberam o auxílio emergencial; RESOLVE-SE: Instaurar o presente Procedimento Administrativo para FISCALIZAR AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL POR PARTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, determinando, para tanto as seguintes providencias: 1. NOMEIO o servidor Conceição de Maria Viana Egypto Felix para secretariar e diligenciar no presente procedimento administrativo; 2. ENCAMINHE-SE cópia desta Portaria ao CAOPROAD e à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para as publicações necessárias.3. EXPEÇA-SE recomendação ao Prefeito Municipal, à Secretária Municipal de Assistência Social e ao Presidente da Câmara Municipal, todos do Município de Estreito/MA, para que: a. No prazo de até 20 dias, realize a identificação de todos os agentes públicos, cujos CPF’s constam NO PAINEL DE VÍNCULOS DO SAAP – AUXÍLIO EMERGENCIAL, elaborando relatório, para instauração de Sindicância/PAD, constando: 1. qualificação; 2. vínculo (estatutário, temporário, comissionado, eletivo etc.) 3. data da posse/contrato/nomeação 4. lotação 5. data do desligamento, exoneração ou rescisão contratual (se for o caso); b. Até 10 dias após o encerramento do prazo do item 01, notifique, de forma individual e reserva, os servidores com vínculo ainda ativo e constantes do relatório para que, num prazo não superior a 10 dias, justifiquem o pedido/recebimento do auxílio emergencial, e para que promovam e comprovem a devolução voluntária dos valores, conforme orientação constante da Decisão Normativa TCE/MA nº 37 de 29 de julho de 2020, sob penal materializar os crimes de falsidade ideológica e estelionato, previsto no Código Penal, além de configurarem possíveis infrações disciplinares; c. Até 60 dias após o encerramento do prazo do item 03, encaminhe para esta Promotoria de Justiça cópia de todas as justificativas e do comprovante de devolução dos valores apresentados e do termo de conclusão da Sindicância/Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado; 4. Após, encaminhe-se os resultados apresentados aos órgãos de controle (CGU, TCE), bem como ao MPF e a PF, para proceder à responsabilização criminal daqueles que receberam indevidamente (e fraudulentamente) os benefícios acima referidos; PROCEDA a juntada aos autos de toda documentação em anexo. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Estreito, 09 de março de 2021. * Assinado eletronicamente EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES Promotor de Justiça Matrícula 1071347 Documento assinado. Estreito, 09/03/2021 19:28 (EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES) * Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEST, Número do Documento 52021 e Código de Validação BE58662B11.

Nos siga no Google Notícias

Comentários

Veja também

Últimas Notícias