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Tribunal da Paraíba regulamenta o Juízo 100% Digital em todo o estado

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O Diário da Justiça eletrônico de terça-feira (17/) trouxe a Resolução n. 30/2021 que dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao Juízo 100% Digital. Nessa modalidade de procedimento, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, são realizadas por meio eletrônico e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou representantes.

“Esta medida atende à necessidade de constante modernização do Poder Judiciário, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados”, afirmou o presidente do TJPB, desembargador Saulo Benevides. “Faz parte do objetivo Estratégico do Tribunal de Justiça da Paraíba, que consiste em promover a uniformização e melhoria contínua de políticas e rotinas.”

Os processos que tramitam no Juízo 100% Digital coexistirão, no âmbito da mesma unidade jurisdicional, com processos que tramitam na modalidade tradicional, com identificação própria. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo.

O documento esclarece ainda que a modalidade poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como aqueles exercidos pelos centros de conciliações, de cumprimento de mandados, contadoria, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos, bem como das Salas Virtuais de Atendimento à Distância nos fóruns do Poder Judiciário da Paraíba e de Postos Avançados.

O Juízo 100% Digital será adotado em todas as unidades judiciárias do Judiciário paraibano, cujo interesse seja manifestado pelo respectivo titular ou por quem estiver respondendo, não havendo modificação das competências territoriais ou funcionais das referidas unidades.

Escolha facultativa

A escolha pela modalidade tramitação é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. A opção será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e representantes.

A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo. Uma vez adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar a escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

O juiz auxiliar da Presidência do TJPB, Euler Jansen, explica que, “a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, será considerada uma aceitação tácita. Entretanto, havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital”.

A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado ou magistrada realize atos virtuais por intermédio das equipes do Judiciário. “Tem a mesma força normativa, desde que garantida a confirmação da identidade civil da pessoa notificada, visando à celeridade e ao bom andamento do feito”, informou o juiz Euler Jansen. Ele lembrou que as audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de partes e representantes.

Segundo a Resolução que adota o Juízo 100% Digital, os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação. Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas, sob análise do magistrado ou magistrada que preside, por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de Justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, formulada à Secretaria respectiva por e-mail ou outro canal institucional disponibilizado pela unidade judiciária, acompanhado de cópia de documento de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes.

Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não cumpridas as determinações previstas na Resolução n. 30/2021. O documento afirma ainda que fica a critério da magistratura repetir os atos processuais dos quais partes, testemunhas ou representantes ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

“As unidades judiciárias terão salas de audiências virtuais e apenas designarão audiências para o processo nesta modalidade, a fim de que ocorra o envio automático de convite pela via eletrônica ou comunicação do sistema PJe”, afirma Jansen. “O encaminhamento da mensagem eletrônica, por e-mail ou outro sistema de comunicação informado pela parte ou testemunhas, para a audiência será considerada como como intimação válida, devendo dele constar data e horário de sua realização, link (URL) da rede mundial de computadores (Internet), aplicativo facilitador da audiência e tudo mais que seja necessário à efetiva participação, bem como meios para contato no caso de insucesso na tentativa de conexão.”

Partes, representantes e outros profissionais envolvidos poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar os efeitos legais da ausência.

Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar do ato processual, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

PJe Mídias

A Resolução define também que as audiências serão gravadas em sistema audiovisual e inseridas no PJe Mídias sempre que houver a produção de prova e, em quaisquer outros casos, conforme entendimento do juiz por essa necessidade. O horário de atendimento eletrônico será o mesmo do atendimento presencial do Tribunal.

O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto por meio dos canais de comunicação utilizados no Balcão Virtual. O advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve contatar a unidade por meio do Balcão Virtual. A Resolução determina que a Diretoria da Tecnologia da Informação deve adequar, em 30 dias, o PJe para permitir à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar sua opção pelo Juízo 100% Digital.

O Juízo 100% Digital é um meio para muitas outras iniciativas, como por exemplo, o que se chama de Núcleos de Justiça 4.0, assim como o Balcão Virtual. “É a admissão que a Justiça pode servir sem a necessidade da presença física da pessoa que pode ser substituída pela presença virtual”, afirmou o juiz auxiliar Euler Jansen. Ele e o juiz Jeremias Melo se reunirão com todos os magistrados para expor as vantagens do “Juízo 100% Digital”, debater e tirar possíveis dúvidas.

Para o juiz Jeremias Melo, é um grande avanço para a população. “Conquanto o TJPB, por iniciativa de seus juízes e juízas, tenha, desde o início da pandemia da Covid-19, partido na frente na implementação de fluxos processuais completamente digitais, desde o chamamento das partes até a realização dos atos processuais, a institucionalização ampla do Juízo 100% Digital pela Resolução 30/2021 no estado consolida a inovação e facilita o acesso à Justiça pelo cidadão, com dispensa de comparecimento físico aos Fóruns.”

Fonte: TJPB

Fonte: Portal CNJ

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